Se você tem patrimônio relevante — um imóvel, cotas de uma empresa, uma holding familiar, bens no exterior — e ainda não estruturou a sua sucessão, existe uma pergunta que vale dinheiro responder agora: quanto o seu ITCMD vai custar a partir de 2027, e quanto ele custaria se você agisse ainda em 2026?
O ITCMD — o imposto estadual sobre heranças e doações — mudou mais nos últimos dois anos do que nas três décadas anteriores. A Emenda Constitucional nº 132/2023 tornou a progressividade obrigatória. A Lei Complementar nº 227/2026, sancionada em 13 de janeiro de 2026, regulamentou a tributação de bens no exterior, redefiniu a base de cálculo, disciplinou trusts e criou uma regra para doações fracionadas. E cada estado ainda precisa adaptar a sua própria lei, com prazos e alíquotas que variam muito de um lugar para outro.
O resultado é um cenário em que 2026 funciona como um período de transição entre o sistema antigo e o novo. Para quem pretende transmitir patrimônio, entender essas mudanças não é exercício acadêmico: é uma decisão financeira com consequências concretas.
O que efetivamente mudou: progressividade deixou de ser opcional

Antes da Reforma Tributária, a progressividade do ITCMD era facultativa. O Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido que ela era constitucional, mas cada estado podia optar por uma alíquota única. O Paraná, por exemplo, cobrava — e ainda cobra — 4% sobre qualquer valor, fosse uma doação de R$ 50 mil ou uma herança de R$ 50 milhões.
A EC 132/2023 acabou com essa liberdade. O texto passou a determinar, de forma expressa, que o ITCMD será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação. Traduzindo: quanto maior o patrimônio transmitido, maior a alíquota aplicável. O teto nacional, fixado pelo Senado, permanece hoje em 8% — mas cada estado ainda precisa editar a sua própria lei para definir as faixas.
As portas que se fecham em 2026
Cinco mudanças concentram o essencial. Cada uma delas representa uma vantagem que existe hoje e que tende a desaparecer quando o novo sistema estiver completo.
1. A alíquota fixa vira progressiva. Em estados como Paraná, São Paulo e Minas Gerais, a alíquota linear ainda vigora porque as leis estaduais não foram atualizadas. Quando forem — e a LC 227/2026 obriga que sejam —, as transmissões de maior valor passarão a pagar mais, podendo chegar ao teto de 8%. Para um patrimônio elevado, isso pode significar o dobro do imposto atual.
2. A base de cálculo passa a ser o valor de mercado. O artigo 152 da LC 227/2026 determina que o imposto incida sobre o valor de mercado do bem na data do fato gerador. Isso encerra a prática, comum em vários estados, de usar valores defasados — como o valor venal do IPTU para imóveis ou o valor contábil para participações societárias.
3. Holdings familiares perdem a avaliação a valor contábil. É a mudança mais sensível para quem estruturou o patrimônio em holding. A nova lei exige que cotas e ações de empresas fechadas sejam avaliadas por metodologia que reflita o valor de mercado, com um piso baseado no patrimônio líquido ajustado — e acrescido do ágio (o chamado goodwill). Em bom português: doar cotas de holding pelo valor de balanço, uma das estratégias mais usadas no planejamento sucessório, deixará de ser viável na maioria dos estados a partir da vigência das novas leis. Um imóvel lançado na contabilidade por R$ 1 milhão, mas que vale R$ 10 milhões no mercado, passará a ser tributado sobre os R$ 10 milhões.

4. Bens no exterior entram na conta. Durante anos, a ausência de lei complementar impediu os estados de cobrar ITCMD sobre heranças e doações com elemento no exterior — foi o que o STF decidiu no Tema 825. A LC 227/2026 preencheu essa lacuna e definiu qual estado é competente para cobrar. Ainda depende de cada estado editar a sua lei, mas a direção é inequívoca: ativos no exterior, incluindo trusts e estruturas offshore, passam a ser tributáveis.
5. Doar em parcelas deixa de driblar a faixa. A nova lei autoriza os estados a somar doações sucessivas entre o mesmo doador e o mesmo donatário dentro de um período, aplicando a alíquota progressiva sobre o valor acumulado. Fracionar uma grande doação em parcelas anuais, para manter cada uma na faixa mais baixa, perde eficácia.

E há duas boas notícias, que também vale conhecer para não perder oportunidade: a LC 227/2026 confirmou que VGBL e PGBL com natureza securitária ficam fora do ITCMD, preservando uma das ferramentas mais úteis da sucessão; e estabeleceu que a extinção do usufruto — quando o pai doa com reserva de usufruto e depois falece ou renuncia — não gera novo imposto. Ou seja: a doação com reserva de usufruto continua sendo um instrumento poderoso, e paga-se o ITCMD uma única vez, no momento da doação.

| O que existe em 2026 | O que tende a valer a partir de 2027 |
| – Alíquota fixa (ex.: 4% no PR) | – Alíquota progressiva, até 8% |
| – Holding avaliada a valor contábil | – Holding a valor de mercado + ágio |
| – Bens no exterior sem tributação em muitos estados | – Bens no exterior tributáveis |
| – Doações fracionadas na faixa baixa | – Doações somadas para fins de alíquota |
muito provavelmente, o último ano inteiro sob a alíquota de 4% e sob a possibilidade de avaliar holdings a valor contábil.
O que ainda dá para fazer em 2026
Enquanto as leis estaduais não são reeditadas, três condições continuam disponíveis e dificilmente se repetirão nos mesmos termos:
- a alíquota fixa ainda vigente em Paraná (4%), São Paulo (4%) e Minas Gerais (5%);
- a base contábil para cotas de holding, antes da transição obrigatória para o valor de mercado; e
- a não incidência sobre bens no exterior na maior parte dos estados, que ainda dependem de lei própria.
Dentro dessa janela, e sempre com análise individual, é possível avaliar medidas como: doação de cotas com reserva de usufruto ainda sob a base atual; antecipação de transmissões de bens específicos; revisão da estrutura da holding; e organização de ativos no exterior antes que a nova competência estadual seja implementada.
Cada uma dessas medidas tem impacto tributário, sucessório e patrimonial próprio — e nenhuma deve ser adotada sem um diagnóstico do caso concreto.
MAS, ATENÇÃO!
O imposto é uma variável da decisão de sucessão — não a decisão inteira.
Antecipar uma transmissão só para escapar de uma alíquota futura, pagando imposto e honorários hoje sobre um ativo cujo valor e cujo momento você não parou para avaliar, pode simplesmente trocar uma conta por outra. Há situações em que a alíquota futura pode até ser menor que a atual, a depender da tabela que o seu estado aprovar. E há custos adicionais que precisam entrar na conta, como o ganho de capital na eventual venda de um imóvel e a governança da estrutura depois da transmissão.
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A Vagner Brand Advocacia / VBTax Consulting, é especializada em planejamento sucessório, direito societário e planejamento tributário nacional e internacional. Fazemos o diagnóstico do seu caso, calculamos o impacto do ITCMD sob as regras atuais e sob o cenário de 2027, e desenhamos a estrutura mais eficiente e segura para a sua realidade.
Este conteúdo tem caráter informativo e reflete a legislação vigente na data de publicação, sujeita a alterações legislativas e judiciais posteriores. Não constitui parecer nem substitui a análise individualizada de cada caso.


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