Tag: Bens no Brasil

  • ITCMD em 2027: ainda dá tempo de pagar menos em 2026?

    ITCMD em 2027: ainda dá tempo de pagar menos em 2026?

    Se você tem patrimônio relevante — um imóvel, cotas de uma empresa, uma holding familiar, bens no exterior — e ainda não estruturou a sua sucessão, existe uma pergunta que vale dinheiro responder agora: quanto o seu ITCMD vai custar a partir de 2027, e quanto ele custaria se você agisse ainda em 2026?

    O ITCMD — o imposto estadual sobre heranças e doações — mudou mais nos últimos dois anos do que nas três décadas anteriores. A Emenda Constitucional nº 132/2023 tornou a progressividade obrigatória. A Lei Complementar nº 227/2026, sancionada em 13 de janeiro de 2026, regulamentou a tributação de bens no exterior, redefiniu a base de cálculo, disciplinou trusts e criou uma regra para doações fracionadas. E cada estado ainda precisa adaptar a sua própria lei, com prazos e alíquotas que variam muito de um lugar para outro.

    O resultado é um cenário em que 2026 funciona como um período de transição entre o sistema antigo e o novo. Para quem pretende transmitir patrimônio, entender essas mudanças não é exercício acadêmico: é uma decisão financeira com consequências concretas.

    Antes da Reforma Tributária, a progressividade do ITCMD era facultativa. O Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido que ela era constitucional, mas cada estado podia optar por uma alíquota única. O Paraná, por exemplo, cobrava — e ainda cobra — 4% sobre qualquer valor, fosse uma doação de R$ 50 mil ou uma herança de R$ 50 milhões.

    A EC 132/2023 acabou com essa liberdade. O texto passou a determinar, de forma expressa, que o ITCMD será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação. Traduzindo: quanto maior o patrimônio transmitido, maior a alíquota aplicável. O teto nacional, fixado pelo Senado, permanece hoje em 8% — mas cada estado ainda precisa editar a sua própria lei para definir as faixas.

    Cinco mudanças concentram o essencial. Cada uma delas representa uma vantagem que existe hoje e que tende a desaparecer quando o novo sistema estiver completo.

    1. A alíquota fixa vira progressiva. Em estados como Paraná, São Paulo e Minas Gerais, a alíquota linear ainda vigora porque as leis estaduais não foram atualizadas. Quando forem — e a LC 227/2026 obriga que sejam —, as transmissões de maior valor passarão a pagar mais, podendo chegar ao teto de 8%. Para um patrimônio elevado, isso pode significar o dobro do imposto atual.

    2. A base de cálculo passa a ser o valor de mercado. O artigo 152 da LC 227/2026 determina que o imposto incida sobre o valor de mercado do bem na data do fato gerador. Isso encerra a prática, comum em vários estados, de usar valores defasados — como o valor venal do IPTU para imóveis ou o valor contábil para participações societárias.

    3. Holdings familiares perdem a avaliação a valor contábil. É a mudança mais sensível para quem estruturou o patrimônio em holding. A nova lei exige que cotas e ações de empresas fechadas sejam avaliadas por metodologia que reflita o valor de mercado, com um piso baseado no patrimônio líquido ajustado — e acrescido do ágio (o chamado goodwill). Em bom português: doar cotas de holding pelo valor de balanço, uma das estratégias mais usadas no planejamento sucessório, deixará de ser viável na maioria dos estados a partir da vigência das novas leis. Um imóvel lançado na contabilidade por R$ 1 milhão, mas que vale R$ 10 milhões no mercado, passará a ser tributado sobre os R$ 10 milhões.

    4. Bens no exterior entram na conta. Durante anos, a ausência de lei complementar impediu os estados de cobrar ITCMD sobre heranças e doações com elemento no exterior — foi o que o STF decidiu no Tema 825. A LC 227/2026 preencheu essa lacuna e definiu qual estado é competente para cobrar. Ainda depende de cada estado editar a sua lei, mas a direção é inequívoca: ativos no exterior, incluindo trusts e estruturas offshore, passam a ser tributáveis.

    5. Doar em parcelas deixa de driblar a faixa. A nova lei autoriza os estados a somar doações sucessivas entre o mesmo doador e o mesmo donatário dentro de um período, aplicando a alíquota progressiva sobre o valor acumulado. Fracionar uma grande doação em parcelas anuais, para manter cada uma na faixa mais baixa, perde eficácia.

    E há duas boas notícias, que também vale conhecer para não perder oportunidade: a LC 227/2026 confirmou que VGBL e PGBL com natureza securitária ficam fora do ITCMD, preservando uma das ferramentas mais úteis da sucessão; e estabeleceu que a extinção do usufruto — quando o pai doa com reserva de usufruto e depois falece ou renuncia — não gera novo imposto. Ou seja: a doação com reserva de usufruto continua sendo um instrumento poderoso, e paga-se o ITCMD uma única vez, no momento da doação.

    O que existe em 2026O que tende a valer a partir de 2027
    – Alíquota fixa (ex.: 4% no PR)– Alíquota progressiva, até 8%
    – Holding avaliada a valor contábil– Holding a valor de mercado + ágio
    – Bens no exterior sem tributação em muitos estados– Bens no exterior tributáveis
    – Doações fracionadas na faixa baixa– Doações somadas para fins de alíquota

    muito provavelmente, o último ano inteiro sob a alíquota de 4% e sob a possibilidade de avaliar holdings a valor contábil.

    Enquanto as leis estaduais não são reeditadas, três condições continuam disponíveis e dificilmente se repetirão nos mesmos termos:

    • a alíquota fixa ainda vigente em Paraná (4%), São Paulo (4%) e Minas Gerais (5%);
    • a base contábil para cotas de holding, antes da transição obrigatória para o valor de mercado; e
    • a não incidência sobre bens no exterior na maior parte dos estados, que ainda dependem de lei própria.

    Dentro dessa janela, e sempre com análise individual, é possível avaliar medidas como: doação de cotas com reserva de usufruto ainda sob a base atual; antecipação de transmissões de bens específicos; revisão da estrutura da holding; e organização de ativos no exterior antes que a nova competência estadual seja implementada. 

    Cada uma dessas medidas tem impacto tributário, sucessório e patrimonial próprio — e nenhuma deve ser adotada sem um diagnóstico do caso concreto.

    MAS, ATENÇÃO! 

    O imposto é uma variável da decisão de sucessão — não a decisão inteira. 

    Antecipar uma transmissão só para escapar de uma alíquota futura, pagando imposto e honorários hoje sobre um ativo cujo valor e cujo momento você não parou para avaliar, pode simplesmente trocar uma conta por outra. Há situações em que a alíquota futura pode até ser menor que a atual, a depender da tabela que o seu estado aprovar. E há custos adicionais que precisam entrar na conta, como o ganho de capital na eventual venda de um imóvel e a governança da estrutura depois da transmissão.

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    Este conteúdo tem caráter informativo e reflete a legislação vigente na data de publicação, sujeita a alterações legislativas e judiciais posteriores. Não constitui parecer nem substitui a análise individualizada de cada caso.

  • Como ficam os rendimentos e bens no Brasil após a Saída Definitiva?

    Como ficam os rendimentos e bens no Brasil após a Saída Definitiva?

    Fazer a Saída Definitiva do País não significa romper todos os vínculos patrimoniais com o Brasil. A pessoa não residente pode continuar proprietária de imóveis, titular de investimentos, beneficiária de rendimentos e sócia de empresas.

    O que muda é o tratamento fiscal e cadastral desses vínculos. Rendimentos de fontes brasileiras passam, em regra, a seguir o regime aplicável aos não residentes, e as instituições envolvidas precisam conhecer a nova condição para realizar a retenção e os registros adequados.

    Neste artigo, explicamos os principais cuidados com rendimentos e bens mantidos no Brasil após a mudança de residência fiscal.

    Em resumo

    • A não residência não obriga automaticamente a venda de imóveis ou investimentos.
    • Rendimentos pagos por fontes brasileiras podem ficar sujeitos à tributação exclusiva na fonte ou definitiva.
    • A fonte pagadora deve conhecer a data da saída e a condição de não residente.
    • A venda de bens no Brasil pode gerar ganho de capital tributável.
    • Contas, investimentos e participações societárias precisam ser revisados individualmente.

    Residência fiscal e propriedade de bens são coisas diferentes

    A residência fiscal indica qual regime tributário se aplica à pessoa. Ela não determina, por si só, onde a pessoa pode possuir patrimônio. Portanto, alguém pode ser não residente no Brasil e continuar tendo:

    • imóveis residenciais ou comerciais;
    • contas bancárias e aplicações financeiras;
    • ações, quotas ou participações em empresas;
    • créditos a receber;
    • direitos hereditários;
    • rendimentos de aluguel, investimentos ou atividades anteriores.

    O ponto central é verificar se o ativo pode ser mantido na mesma modalidade, quais cadastros devem ser atualizados e como os rendimentos ou ganhos serão tributados.

    Se você ainda está planejando a mudança, comece pelo nosso guia: Saída Definitiva do País: o que é, quem precisa fazer e quais são os prazos?

    Qual é a regra geral para rendimentos recebidos no Brasil?

    A Receita Federal informa que os rendimentos de fontes situadas no Brasil pagos a uma pessoa não residente ficam sujeitos, conforme a natureza do pagamento, à tributação exclusiva na fonte ou definitiva.

    Isso significa que a responsabilidade pelo recolhimento pode estar vinculada à fonte pagadora, ao procurador ou à própria operação, em vez de ser ajustada posteriormente em uma declaração anual como ocorre com muitos residentes.

    Não existe uma única alíquota para todos os rendimentos. Trabalho, serviços, aluguel, ganho de capital, investimentos, juros, dividendos e outros pagamentos podem ter regras diferentes. Tratados internacionais, país de residência e normas específicas também podem influenciar a análise.

    Por isso, a nova condição deve ser comunicada às fontes pagadoras antes de novos pagamentos ou operações.

    E os rendimentos recebidos no exterior?

    De acordo com a Receita Federal, os rendimentos de fontes situadas no exterior recebidos por uma pessoa efetivamente não residente não são alcançados pela tributação brasileira.

    Isso não significa ausência de imposto. O país de residência pode tributar esses valores conforme suas próprias regras. Também é necessário confirmar se a mudança de residência foi corretamente caracterizada e se existe conflito entre as legislações dos dois países.

    Quando a Saída Definitiva não foi formalizada ou a data está incorreta, pode surgir controvérsia sobre quais rendimentos estrangeiros ainda pertenciam ao período de residência no Brasil. Nessa situação, consulte: Saí do Brasil e não fiz a Saída Definitiva: como regularizar?

    Como ficam os imóveis mantidos no Brasil?

    O imóvel pode permanecer em nome do não residente. Contudo, sua administração exige atenção a procurações, recebimento de aluguel, despesas, contratos, venda futura e sucessão.

    Imóvel alugado

    Os aluguéis continuam sendo rendimentos de fonte brasileira. O contrato, o locatário, a imobiliária e eventual procurador precisam estar alinhados com a condição de não residente para que a retenção e o recolhimento ocorram conforme o regime correto.

    É recomendável revisar quem será responsável pelo pagamento e pela documentação fiscal, sobretudo quando o aluguel é recebido diretamente de pessoa física.

    Venda do imóvel

    A alienação de bens e direitos situados no Brasil por não residente pode gerar tributação definitiva sob a forma de ganho de capital. A Receita Federal informa que, quando um procurador vende o imóvel em nome de proprietário não residente, o imposto deve ser pago na data da venda.

    Antes da operação, devem ser avaliados o custo de aquisição, as benfeitorias documentadas, o valor de venda, eventuais isenções aplicáveis e as regras do país de residência. Uma isenção conhecida por residentes não deve ser presumida automaticamente para o não residente.

    É possível manter contas bancárias e investimentos?

    A possibilidade e a forma de manutenção dependem da instituição e do produto financeiro. Bancos e corretoras aplicam procedimentos específicos para clientes residentes no exterior, inclusive por razões tributárias, cambiais e de troca internacional de informações.

    O cliente deve informar a mudança de residência fiscal e atualizar endereço, país de residência e número de identificação fiscal estrangeiro quando solicitado. Alguns produtos podem ser mantidos, outros podem exigir migração de modalidade e outros podem não estar disponíveis para não residentes.

    Manter um cadastro brasileiro desatualizado pode produzir retenções incorretas e informações inconsistentes entre a instituição, a Receita Federal e o país de residência.

    O não residente pode continuar sócio de empresa brasileira?

    Em muitos casos, sim, mas a estrutura societária e o regime tributário da empresa precisam ser revisados. A condição de sócio ou administrador não residente pode exigir atualização de cadastros, representação no Brasil e outras providências legais e regulatórias.

    Existem também incompatibilidades específicas. A Receita Federal alerta que uma pessoa não residente não pode manter empresa como Microempreendedor Individual. Além disso, a presença de sócio ou administrador não residente pode impedir a opção ou permanência da sociedade no Simples Nacional.

    A análise deve ocorrer antes da formalização da saída sempre que houver empresa ativa, distribuição de resultados, pró-labore, contratos ou poderes de administração.

    O não residente continua entregando a declaração anual do IRPF?

    Depois da entrega da Declaração de Saída e da efetiva mudança de condição, o não residente não segue, em regra, o mesmo ciclo anual de ajuste aplicável a residentes. Os rendimentos brasileiros passam a ser tratados pelo regime de retenção exclusiva ou tributação definitiva correspondente.

    Isso não elimina obrigações anteriores nem providências ligadas a operações específicas. Declarações de anos passados, ganhos de capital, cadastros e deveres vinculados a empresas ou bens podem continuar exigindo atenção.

    O país de residência também precisa ser considerado

    A análise não termina nas regras brasileiras. O país em que a pessoa passou a residir pode exigir a declaração de bens e rendimentos mantidos no Brasil. Dependendo da jurisdição, podem existir tratados para evitar a dupla tributação ou mecanismos internos de compensação.

    A existência de um tratado não significa que todo rendimento ficará isento. Em geral, é preciso identificar qual país pode tributar, se a tributação é exclusiva ou compartilhada, quais documentos comprovam a retenção e como eventual crédito será utilizado.

    Checklist para quem mantém patrimônio no Brasil

    • Confirmar a data da não residência.
    • Entregar a Comunicação e a Declaração aplicáveis.
    • Informar bancos, corretoras e fontes pagadoras.
    • Revisar contas e produtos financeiros disponíveis para não residentes.
    • Ajustar contratos de aluguel e responsabilidades de retenção.
    • Revisar procurações e representação no Brasil.
    • Analisar empresas, regime tributário e poderes de administração.
    • Planejar vendas, doações e sucessão antes de executar operações.
    • Verificar as obrigações no país de residência.
    • Guardar comprovantes de rendimentos e impostos retidos no Brasil.

    Perguntas frequentes

    Preciso vender meus imóveis depois da Saída Definitiva?

    Não. A não residência não obriga automaticamente a venda. Porém, aluguel, administração, venda futura e sucessão devem seguir as regras aplicáveis ao proprietário não residente.

    Posso receber aluguel no Brasil morando no exterior?

    Sim, mas o rendimento é de fonte brasileira e deve receber o tratamento tributário aplicável ao não residente. Contrato, retenção e responsabilidade pelo recolhimento precisam ser revisados.

    Posso manter minha conta bancária brasileira?

    A possibilidade depende da instituição e da modalidade da conta. O banco deve ser informado sobre a residência no exterior e poderá solicitar atualização ou migração cadastral.

    Rendimentos do exterior continuam sendo tributados no Brasil?

    Os rendimentos estrangeiros recebidos por quem é efetivamente não residente não são alcançados pela tributação brasileira, segundo a Receita. Eles podem, contudo, ser tributados no país de residência.

    O não residente pode manter uma empresa no Simples Nacional?

    A presença de sócio ou administrador não residente pode impedir a opção ou permanência no Simples Nacional. A estrutura societária deve ser revisada antes da mudança.


    Vai manter bens ou rendimentos no Brasil?

    A Vagner Brand Advocacia auxilia brasileiros no exterior a revisar a residência fiscal, os rendimentos de fontes brasileiras, os ativos mantidos no país e os efeitos tributários de operações futuras.

    Este artigo possui finalidade informativa e não substitui orientação individualizada. A tributação varia conforme o rendimento, o ativo, o país de residência, os tratados aplicáveis e a legislação vigente na data da operação.

    Fontes oficiais consultadas